Assédio sexual é determinado de maneira geral como um constrangimento de conotação sexual em ambiente organizacional.
Portanto, os responsáveis pelos atos podem ser processados de maneira administrativa, cível, trabalhista e penal. Tudo dependerá exclusivamente da opção escolhida pela vítima.
Mesmo que seja difícil para as vítimas denunciarem, esse passo é de extrema importância, pois só dessa maneira o agressor será punido. Fora isso, a vítima do abuso tem direitos jurídicos a serem concebidos.
Atente-se às orientações e pontos importantes neste conteúdo, e mediante qualquer situação suspeita saiba como agir corretamente. Boa leitura!
O que se caracteriza assédio sexual no trabalho?
Definido pela Organização Internacional do Trabalho, o assédio sexual é todo e qualquer ato, insinuações, contatos físicos sem consentimento e convites acompanhados de conotação sexual.
O assédio sexual no trabalho nem sempre é praticado por contato fisico, já que ele pode acontecer por meio de insinuações, piadas e comentários. Portanto, as situações podem ser as seguintes:
- condição clara para se manter no emprego – se negada, ficará sem o emprego;
- influência direta nas promoções de carreira – só subirá de cargo se ceder ao assédio;
- humilhação, insulto ou intimidação relacionada à vítima;
- ameaças para que a vítima não realize uma denúncia do ocorrido;
- promessas de um cargo melhor, cedido apenas com troca de favores de conotação sexual ou íntima.
Entenda o que não define assédio sexual
Um assédio sexual só pode ser caracterizado mediante atos por escrito, verbais ou gestuais. Caso contrário, ele não pode ser comprovado.
Outro assédio que infelizmente ocorre nas organizações é o assédio moral. Trata-se de violência psicológica caracterizada por metas inatingíveis, humilhação, exposição ao constrangimento, perseguição e ordens excessivas.
Sendo assim, podemos compreender que não se caracteriza assédio sexual no trabalho, quando o empregado assume um relacionamento consensual. Entretanto, sempre que uma das partes não aceitar, mesmo estando em um relacionamento, o assédio pode ser detectado e denunciado.
Vítimas e testemunhas: saibam o que fazer
Se você foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, ou testemunhou ações, deve compreender a importância de algumas atitudes.
As vítimas devem seguir as seguintes orientações:
- anote detalhadamente a situação juntamente com a data, hora, local e testemunhas quando houver;
- procure auxílio de colegas, principalmente dos que já passaram ou presenciaram algum tipo de violência organizacional;
- busque ajuda psicológica para enfrentar a situação da melhor forma possível;
- informe o ocorrido aos responsáveis, podendo ser o setor de recursos humanos, ouvidoria ou supervisores pelo culpado(a);
- procure pelo sindicato ou órgão que represente a sua classe de trabalho, se por algum motivo não conseguir realizar a denúncia na empresa;
- analise sobre possíveis ações civis ou criminais.
No papel de testemunha, o indicado é:
- sempre oferecer apoio para a vítima;
- deixar claro a sua disponibilidade para ser testemunha;
- comunicar ao setor responsável ou superior hierárquico sobre o fato ocorrido.
Em ambos os casos, é recomendado que sejam reunidas provas, sempre que possível, a fim de incriminar corretamente o abusador.
Direitos e medidas judiciais nos casos de assédio sexual no trabalho
Quando confirmado o assédio sexual, a vítima pode optar pela recissão indireta do contrato, com motivos de falta grave do contratante, assim, passa a ter o direito de encerrar o vínculo trabalhista, recebendo todos os seus direitos: aviso previo, férias, 13º salário, FGTS + multa de 40% e todos os demais benefícios a que faz jus.
Além disso, a vítima tem direito a uma indenização para reparação dos danos, presente no artigo 927 do Código Civil.
Em relação às medidas judiciais, um advogado para que todas as providências sejam tomadas deve ser consultado, e se necessário ajuizar um processo trabalhista.
Para ações trabalhistas ganhas, o juiz condenará a empresa a efetuar o pagamento para a vítima, tudo a título de indenização por danos morais.
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