Empregados domésticos possuem direito ao controle da jornada de trabalho. Você sabia disso? Bom, é comum alguns profissionais trabalharem a mais do que o horário acordado com o empregador, sem receber horas extras por isso.
No entanto, o pagamento de horas extras ou, ainda, o cumprimento correto do horário de trabalho é um direito garantido pela legislação trabalhista, isto é, é preciso que tudo seja registrado e respeitado.
Ao longo deste conteúdo iremos falar sobre esse e muitos outros direitos daqueles profissionais que são fundamentais para cuidarem dos nossos lares. Continue acompanhando e saiba tudo sobre o assunto. Boa leitura!
Os empregados domésticos são definidos como pessoas que prestam serviços de maneira contínua por no mínimo 3 dias semanais e por meio de subordinação. É o que diz a Lei Complementar 150/2015.
Assim, realizam tarefas domésticas na casa ou ambiente selecionado pelo empregador, uma categoria que inclui empregados de limpeza, cuidadores de idosos ou crianças.
Vale lembrar que o trabalhador que presta serviço 1 ou 2 dias na semana faz parte da categoria dos faxineiros ou diaristas. Nesse caso, são pessoas autônomas e sem nenhum direito garantido pela legislação trabalhista.
De forma geral, trata-se de um profissional que desempenha a manutenção e o funcionamento correto de onde trabalha. Além disso, a jornada de trabalho pode ser parcial ou integral.
A Lei nº150/2015 é a responsável por apresentar e definir os direitos da categoria. Portanto, todos os pontos presentes na Legislação, na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, FGTS, adicional noturno, seguro-desemprego e muitos outros devem ser observados.
Entretanto, empregados domésticos devem ter os mesmos direitos trabalhistas que os demais, incluindo vínculo empregatício registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
A seguir, confira os principais direitos dos empregados domésticos de acordo com a lei!
Mesmo que não seja de teor obrigatório, empregados domésticos têm o direito a um contrato de trabalho, atuando como um documento onde sejam descritos os termos e condições do serviço a ser realizado.
Um contrato idôneo deve conter o nome completo do empregador e empregado, cargo ou natureza do trabalho, salário e a jornada a ser cumprida. Além disso, os dados presentes na carteira de trabalho e no e-Social doméstico têm a mesma importância de um contrato redigido.
Segundo o que diz o Art. 2° da Lei Complementar 150/2015, um trabalho de duração normal para a categoria não deve ultrapassar 8 horas por dia, o que corresponde a uma jornada de 44 horas semanais.
É importante ressaltar que todo empregado tem direito a um intervalo de uma hora para repouso e alimentação. A regra vale para jornadas que ultrapassam 6 horas diárias.
Como todos os demais trabalhadores, empregados domésticos têm direito a no mínimo 30 dias de férias remuneradas por ano, sendo que essa quantidade de dias é o mínimo legal exigido. As férias poderão ser divididas em dois períodos, desde que um dos períodos seja de 14 dias consecutivos, de acordo com o previsto na Lei Complementar 150/2015.
Esse é mais um dos direitos garantidos aos empregados domésticos. De acordo com a Lei, o profissional deve receber um valor igual ou superior ao salário mínimo nacional vigente, que atualmente está em R$1.320,00.
Porém, em 5 estados é aplicado o piso regional, ou seja, o empregador deverá pagar o salário correspondente ao piso do local onde mora. Assim, caso o valor seja menor que o salário mínimo vigente, é preciso reajustar o salário do empregado de acordo com o salário mínimo nacional, acima mencionado.
Conheça os estados e os valores que os empregados domésticos recebem levando-se em conta o piso regional:
A legislação impõe que o empregador recolha 8% sobre o salário do trabalhador para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e ainda 3,2% para multa de indenização no caso de demissões sem justa causa, o que equivale a 40% sobre o saldo do FGTS.
Trabalhadores domésticos têm por direito a garantia dos direitos previdenciários do INSS. Dessa forma, garante sua aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Horas extras, nada mais são do que as horas a mais que o trabalhador permanece do posto de serviço após o horário previsto em contrato. Assim, deve ser pago ao funcionário um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal trabalhada. Ou seja, será pago ao trabalhador, o valor normal acrescido de 50% referente às horas extras.
Assim como todos os empregados registrados no CTPS, os trabalhadores domésticos têm direito ao 13º salário. O valor pode ser pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os dias 1 a 30 de novembro, correspondendo à metade do último salário bruto recebido. Já a outra metade, deve ser paga até o dia 20 de dezembro, porém, desta vez, o valor do INSS é descontado.
Esperamos que essas informações tenham sido esclarecedoras. No entanto, caso surjam dúvidas ou se os seus direitos estiverem sendo negados, não hesite em nos contatar e obter auxílio completo da nossa equipe que possui advogados especialistas em Direito do Trabalho!