A segurança e a saúde dos trabalhadores são pontos essenciais nas relações de trabalho. Em inúmeros setores da economia, os colaboradores são expostos a riscos que podem afetar sua integridade física e principalmente a mental.
Entre os principais fatores de risco, destacam-se as atividades insalubres e perigosas, as quais são reguladas por leis específicas. Assim, compreender esses termos, como eles se diferenciam e principalmente os direitos dos trabalhadores, torna-se necessário para empregadores e empregados.
Tenha uma excelente leitura!
Insalubridade
A insalubridade é a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, como ruídos excessivos, calor, radiações, frio, substâncias químicas, agentes biológicos, poeiras, entre outros.
Esses agentes, quando presentes em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras, podem tornar o ambiente prejudicial à saúde.
A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) cuida especificamente das atividades e das operações insalubres. Essa norma estabelece quais são os agentes e limites de exposição, assim como os critérios para a caracterização da insalubridade.
Toda essa caracterização depende exclusivamente de um laudo técnico elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, responsáveis em analisar as condições do ambiente e o grau de insalubridade, o qual pode ser classificado em três categorias:
- Grau mínimo: adicional de 10% sobre o salário mínimo;
- Grau médio: adicional de 20% sobre o salário mínimo;
- Grau máximo: adicional de 40% sobre o salário mínimo.
Portanto, o adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo vigente, e não sobre o salário do trabalhador em contrato, salvo em casos onde se tenha um acordo coletivo mais benéfico do que o adicional.
Periculosidade
A periculosidade é a exposição do trabalhador a situações que envolvam risco de morte ou lesões mais graves. Em sua maioria, o agente tem contato direto com inflamáveis, explosivos, atividades de segurança pessoal e patrimonial e energia elétrica.
Com isso, a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) trata das atividades perigosas, destacando-se as seguintes:
- trabalhos com inflamáveis – líquidos gasosos em condições de risco;
- atividades com explosivos;
- trabalhos com energia elétrica;
- trabalhos com o uso de motocicleta;
- atividades de vigilância e segurança armada ou desarmada.
Nesse caso, o adicional de periculosidade é de 30% do salário base do trabalhador, e não sobre o salário mínimo, podendo tornar o valor mais alto do que o adicional de insalubridade, por exemplo.
Insalubridade e periculosidade: principais diferenças
As principais diferenças entre a insalubridade e a periculosidade ocorrem pela natureza do risco, o pagamento do adicional e a forma com que são caracterizadas. Confira a seguir!
Insalubridade: exposição a agentes nocivos à saúde de maneira contínua como calor excessivo, ruído, agentes químicos (solventes, entre outros) e biológicos (vírus, bactérias etc.). O adicional varia entre 10% e 40% do salário mínimo, de acordo com o grau de insalubridade, e, além disso, necessita de um laudo técnico para comprovação.
Periculosidade: exposição a risco iminente à vida, como no caso de trabalho com inflamáveis, explosivos, eletricidade e segurança armada. Assim, o adicional é de 30% do salário base, também demandando um laudo técnico mais direto.
Indica-se que as empresas estejam sempre atentas às diferenças, adotando medidas preventivas e evitando problemas com os trabalhadores, que também devem conhecer os seus direitos e assim exigir condições de trabalho justas e adequadas.
Responsabilidades do empregador
O empregador tem responsabilidade direta pela segurança e saúde dos seus empregados, o que inclui:
- identificação e mapeamento dos riscos no local de trabalho;
- realização de avaliações técnicas junto a profissionais habilitados;
- implementação de medidas de controle e prevenção;
- fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
- cumprimento das Normas Regulamentadoras;
- pagamento dos adicionais corretamente, sempre que forem devidos.
Descumprir essas obrigações pode gerar multas administrativas, ações trabalhistas e, nos casos em que ocorram o agravamento da saúde do trabalhador, processos por danos morais e materiais podem ser iniciados.
Direitos do empregado
Os direitos do empregado mediante situações de insalubridade e periculosidade no local de trabalho estão previstos na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e em Normas Regulamentadoras (NRs). Sendo assim, os direitos do trabalhador, conforme mencionados acima, são:
Insalubridade
- adicional de insalubridade sobre o salário mínimo de acordo com o grau;
- equipamentos de proteção individual a fim de eliminar o risco adicional;
- aposentadoria especial;
- exames médicos periódicos e obrigatórios para monitorar a saúde do colaborador.
Periculosidade
- adicional de periculosidade sobre o salário base;
- indenização por danos morais, materiais ou estéticos mediante acidentes graves;
- proibição de substituição dos equipamentos de proteção individual.
Ademais, diferenciar corretamente a insalubridade e a periculosidade é de suma importância para garantir os direitos dos trabalhadores. A insalubridade é a exposição prejudicial à saúde ao longo do tempo; enquanto a periculosidade lida com riscos iminentes à vida.
Sendo assim, empresas e trabalhadores devem estar sempre atentos à legislação vigente, buscar orientação de profissionais qualificados e prezar por ambientes de trabalho seguros.
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