A jornada de trabalho 12×36, em que o colaborador trabalha por 12 horas seguidas e descansa pelas 36 horas seguintes, é cada vez mais comum em setores como saúde, vigilância, portaria e indústrias com funcionamento contínuo.
Esse modelo traz vantagens para ambas as partes, assim, o trabalhador ganha mais tempo de descanso, enquanto o empregador tem uma escala mais previsível.
Mas, quando o assunto são as horas extras, surgem muitas dúvidas. Afinal, é possível fazer horas extras em um regime que já prevê longas horas de trabalho? Como a legislação brasileira caracteriza o que é, de fato, uma hora extra nessa escala?
A seguir, vamos explicar de forma clara e objetiva como funciona a jornada 12×36, quando há a configuração de horas extras e quais cuidados o empregador e o empregado devem ter para evitar problemas trabalhistas. Entenda!
Jornada 12×36
A jornada 12×36 foi regulamentada pela Reforma Trabalhista por meio da Lei nº 13.467/2017, que alterou o artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse modelo, o colaborador trabalha por 12 horas consecutivas e, em seguida, tem direito a 36 horas de descanso.
Antes da Reforma, essa jornada só era aceita mediante acordo ou convenção coletiva. Hoje, pode ser firmada por acordo individual escrito, o que facilitou sua aplicação em diferentes segmentos.
A principal característica da escala 12×36 é que, em regra, não há pagamento de horas extras, desde que o empregador respeite a carga horária e os intervalos legais. Isso ocorre porque a compensação das horas trabalhadas se dá automaticamente no período de descanso posterior.
Quando há direito a horas extras na jornada 12×36?
Embora o modelo 12×36 não preveja o pagamento de horas extras, há situações específicas em que elas são devidas. Vamos entender os principais casos:
Extrapolação das 12 horas diárias
O limite máximo de jornada é de 12 horas consecutivas. Assim, se o trabalhador permanecer à disposição do empregador além desse período, mesmo que por poucos minutos de forma habitual, configura-se hora extra, que deve ser remunerada com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Supressão do intervalo intrajornada
Durante a jornada de 12 horas, o colaborador tem direito a intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação. Caso esse intervalo não seja concedido integralmente, a empresa deverá indenizar o período suprimido com acréscimo de 50%, conforme o artigo 71, §4º da CLT.
Trabalho em dias destinados ao descanso
O descanso de 36 horas deve ser respeitado. Se o empregado for convocado para trabalhar antes de completar esse período, o tempo laborado caracteriza-se como hora extra ou trabalho em dia de repouso, o que também deve ser remunerado de forma adicional.
Trabalho em feriados sem compensação
Na jornada 12×36, o trabalho em feriados é considerado compensado se houver acordo expresso nesse sentido. Caso não exista essa previsão no contrato ou na convenção coletiva, o trabalho realizado em feriados deverá ser pago em dobro.
Cuidados necessários para evitar problemas trabalhistas
A jornada 12×36 é prática, mas exige controle rigoroso e respeito às normas legais. Veja alguns cuidados importantes:
- Formalização por escrito: o acordo deve ser documentado, especificando a escala, intervalos e condições de compensação.
- Controle de ponto confiável: o registro eletrônico ou manual deve refletir com precisão os horários de entrada, saída e intervalos.
- Respeito aos limites legais: o empregador não pode exigir trabalho além das 12 horas, sob pena de pagar horas extras e até sofrer autuações.
- Revisão de convenções coletivas: alguns sindicatos têm regras específicas sobre a jornada 12×36, especialmente quanto a feriados e adicionais noturnos.
Essas medidas protegem tanto o colaborador, garantindo seus direitos, quanto a empresa, evitando passivos trabalhistas futuros.
A jornada 12×36 é uma modalidade legítima e vantajosa para muitas categorias, mas deve ser aplicada com cautela e transparência.
As horas extras só são devidas quando há extrapolação do limite de 12 horas, supressão de intervalos ou trabalho em dias destinados ao descanso.
Tanto empregados quanto empregadores precisam entender que, nesse regime, o equilíbrio é essencial. O respeito às regras da CLT e aos acordos firmados é o que garante relações de trabalho justas, seguras e sem litígios.
Em resumo, a jornada 12×36 não elimina direitos, apenas os organiza de forma diferente. Quando aplicada corretamente, é uma aliada da produtividade e da qualidade de vida no ambiente de trabalho.
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